STJ decide pela possibilidade do divórcio liminar
- Diego Fagundes

- 30 de jun.
- 2 min de leitura

Ainda que sem a manifestação da parte contrária.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o divórcio pode ser concedido no início do processo, por meio de uma decisão liminar, ainda que sem ouvir o outro cônjuge.
Na decisão da 3ª Turma, tomada no Recurso Especial 2.189.143/SP foi reconhecido o direito ao divórcio como expressão direta da autonomia da vontade. Ou seja, se uma das partes quer se divorciar, isso já basta.
O direito ao divórcio vem sendo entendido amplamente na doutrina como um direito potestativo, ou seja, aquele que não comporta manifestação de vontade da outra parte sem sentido contrário.
Para Conrado Paulino da Rosa (2019, p. 272), a visão contemporânea de um direito potestativo ao divórcio permite que, desde o início da demanda, o magistrado já determine a extinção do vínculo, seguindo a demanda com a discussão de outros temas. Inclusive a professora Maria Berenice Dias (2016, p. 227 e 228) entende que o divórcio deve ser decretado pelo Juiz no primeiro despacho, ainda que não pedido liminar, posto que não demanda dilação probatória.
Assim, o que se verificava era uma grande dificuldade de se estabelecer nos tribunais o melhor momento processual para decretação do divórcio, e entendimentos divergentes ao redor do país.
Contudo, a decisão do STJ é um importante marco para o direito de família, ao reconhecer o direito ao divórcio como um direito potestativo passível de ser declarado em liminar.
Um dos maiores fundamentos utilizados pela Ministra Nancy Andrighi foi a Emenda Constitucional 66/2010, elaborada com participação do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), que eliminou requisitos como a separação de fato por 02 (dois) anos para a decretação do divórcio e reforçou o entendimento de que se trata de um direito do indivíduo.
Destaco que a manifestação da parte contrária no que diz respeito à decretação do divórcio em si, me parece dispensável. Isso partindo do pressuposto de que, sendo um direito potestativo, não admite prova em contrário, não havendo matéria a ser contestada. Contudo, aspectos como partilha, guarda de filhos e demandas correlatas devem seguir observando o contraditório.
Assim, a decisão se alinha com o posicionamento da doutrina, que já havia reconhecido o divórcio como direito potestativo. Mas, na prática, ainda havia uma dificuldade na definição pelos tribunais do momento certo da decretação, em especial, sem a manifestação da outra parte.
Essa é uma reafirmação clara da autonomia da vontade e que reduz significativamente a insegurança jurídica e os entendimentos conflitantes pelo país.
Se este é o seu caso, procure um especialista em direito de família que trará a melhor condição para o processo.






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